CORONAVÍRUS ENSEJA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DIANTE DA HIPÓTESE DO FACTUM PRINCIPIS

Com a pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19), Decretos foram editados por alguns Governadores dos Estados e até por Prefeitos, em que determina-se a suspensão de atividade no comércio, shoppings, bares, transportes, ETC.

Na impossibilidade de continuação da atividade, de forma temporária ou definitiva, com a consequente dispensa de trabalhadores, estaremos diante da hipótese do FACTUM PRINCIPIS, espécie do gênero força maior. O factum principis depende de ato ou determinação de autoridade municipal, estadual ou Federal, em que a empresa ou empregador tem que encerrar ou paralisar a atividade por determinação da autoridade pública, causando danos ou prejuízos aos seus administrados, ainda que em benefício da coletividade, desse modo, sendo inevitáveis os prejuízos, surge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 486, da CLT.

Para não alongar, à Administração Pública cabe a responsabilidade pelo pagamento da indenização rescisória. O autor é titular do escritório Jader Dias Advogados Associados.