STJ – A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva
REsp 1.956.817-MS
Entendimento pacificado do STJ
Por meio dessa decisão o STJ busca pacificar o entendimento da Corte em relação ao prazo prescricional para ajuizamento das ações executivas.
A decisão
Na decisão sobre prazo prescricional, o Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva baseou seu voto nas seguintes questões:
A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor;
A quebra da inércia do credor é caracterizada por qualquer meio que evidencie a defesa do crédito;
O exercício do direito de ação por qualquer das partes interrompe a prescrição;
A ação executiva não pode ser tida como a única forma do credor demonstrar atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido;
O processo deve ser um instrumento para dar efetividade ao direito material.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO. DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DEVEDOR. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia i) à verificação da ocorrência do cerceamento de defesa na hipótese dos autos e ii) à definição sobre se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe a prescrição da execução do contrato.3. É inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela patente a deficiência na fundamentação recursal quando os recorrentes não indicam nenhum dispositivo de lei federal como violado. Incidência da Súmula nº 284/STF.4. A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo.5. A possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo devedor pode evitar a necessidade posterior da execução de um título que representa um mesmo objeto.6. O reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do crédito. Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 não deve ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido.7. A exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa ao propósito de conferir efetividade ao processo, devendo prevalecer o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva.8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.956.817/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022)