SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE BELÉM TEM DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE DESDE 1991 POR FORÇA DE LEI
Conforme a Legislação que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém”, os servidores do magistério (professores, técnicos, especialistas e apoio pedagógico) tem direito a PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE, levando em conta o interstício de 2 anos para cada PROGRESSÃO com uma variação salarial de 5% entre uma e outra REFERÊNCIA, ou seja, para cada dois anos de serviço efetivo 5% SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E REMUNERATÓRIAS. Se o Servidor tiver 4 anos =10%; 6 anos = 15%; 8 anos = 20%; 10 anos = 25%; 12 anos = 30% e assim sucessivamente.
Ocorre que, até o presente momento, nenhum gestor municipal cumpriu com os aludidos diplomas legais, ferindo o direito líquido e certo dos servidores públicos do Magistério de Belém.
Infelizmente para receber a PROGRESSÃO FUNCIONAL os profissionais do magistério são obrigados a INGRESSAR NA JUSTIÇA.
Por decisão judicial o servidor do magistério terá a incorporação salarial da Progressão Funcional e o Retroativo das parcelas não prescritas. Diversos servidores públicos já ajuizaram medidas judicias para garantir a Progressão Funcional, como exemplo citamos os seguintes processos: 0031326-98.2011.8.14.0301, 0055401-36.2013.814.0301, 0015105-14.2011.814.0301, 0015106-09.2011.814.0301 e tantos outros com SENTENÇAS favoráveis e em fase CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS para o ajuizamento da ação:
CONTRACHEQUE OU FICHA FINANCEIRA DOS ÚLTIMOS 5 ANOS;
ato de nomeação, para servidores ativos;
ato de nomeção e portaria de aposentadoria ou concessão pensão, para servidores aposentados ou pensionistas;
RG e CPF;
comprovante de endereço.
Os documentos são necessários em decorrência da materialidade das provas documentais. Em caso de dúvida compareça em nosso escritório ou entre em contato conosco.
SENTENÇA – 0023815-15.2012.8.14.0301
SENTENÇA – 0023871-28.2011.8.14.0301
SENTENÇA – 0031225-61.2011.8.14.0301
SENTENÇA – 0031326-98.2011.8.14.0301